quinta-feira, 15 de março de 2012

FISCAIS DA SER 5 EMBARGAM PRÉDIO COM RISCO DE DESABAMENTO

Os fiscais da Secretaria Executiva Regional V representados por Isídio, Danielle, Morgana e Camila, embargaram a construção de uma edificação para uso residencial composta de pavimento térreo e dois pavimentos superiores localizada no bairro Granja Portugal, na rua 1º de Maio, que apresenta execução totalmente fora dos padrões técnicos aconselháveis para este tipo de edificação e risco potencial de desabamento.


O prédio foi construido sem projetos e sem a presença de um responsável técnico e apresenta falhas incriveis em sua execução estrutural, deixando os moradores das proximidades bastante preocupados, fato que levou um deles a procurar a ouvidoria da SER V e efetivar a denuncia.


O prédio também avança sobre a calçada através de "pilares" feitos com tijolos furados e em toda sua projeção dos demais pavimentos.


Após o embargo que resultou na paralização imediata da obra, enviamos ofícios ao CREA e ao Corpo de Bombeiros, além de memorando a Defesa Civil informando o fato e solicitando vistoria deste orgãos.

A Defesa Civil lotada na SER V compareceu ao local e condenou a estrutura e estamos no aguardo das vistorias dos demais orgãos para confirmação do risco e em seguida tomarmos os procedimentos necessários para corrigir o problema, evitando riscos à população do entorno.

Os fiscais comparecem diariamente ao local para confirmar se o embargo encontra-se sendo obedecido.

O proprietário da obra compareceu a SER V para apresentar defesa e informou que "não precisa de engenheiro e que ele mesmo é o engenheiro de suas obras".

Link reportagem Diário do Nordeste:

Telefones  para denúncia: 3433-2929 (Ouvidoria)

Legislação pertinente:

Lei Municipal 5530/81 de 17 de dezembro de 1981

Art. 15 - Em todo o Município de Fortaleza, as obras particulares ou públicas, de construção ou reconstrução, de qualquer espécie, acréscimos, reformas, demolições, obras ou serviços nos logradouros públicos - em sua superfície, subterrâneos ou aéreos - rebaixamentos de meios-fios, sutamento em vias, aberturas de gárgulas para o escoamento de águas pluviais sob os passeios, aterros ou cortes, canalização de cursos d`água ou execução de qualquer obra nas margens de recursos hídricos, só poderão ser executados em conformidade com as disposições desta Lei e da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e com a prévia licença da Prefeitura, ressalvado o disposto no artigo 19 desta Lei.
Parágrafo Único - Deverá permanecer no local da obra, o Alvará respectivo ou a autorização da Prefeitura, bem como as plantas do projeto aprovado.
Art. 142 - A estabilidade, segurança, higiene, salubridade, conforto térmico e acústico da edificação deverão ser assegurados pelo conveniente emprego, dimensionamento e aplicação dos materiais e elementos construtivos conforme exigido nesta Lei e nas normas técnicas oficiais.
Parágrafo Único - A Prefeitura poderá impedir o emprego de material, instalação ou equipamentos considerados inadequados ou com defeitos que possam comprometer as condições mencionadas neste artigo.
Art. 571 - E licito a qualquer inquilino ou proprietário reclamar à Prefeitura e exigir dela a vistoria em edificações vizinhas que, no seu entender, estejam sendo construídas ou utilizadas contra expressa determinação desta Lei, e em qualquer caso em que as condições de saúde, sossego e comodidade possam vir a ser afetadas, ou ainda quando o seu imóvel sofrer restrições quanto ao seu valor, em conseqüência do mau uso da propriedade vizinha.
Parágrafo Único - No caso do presente artigo, o interessado fará acompanhar as diligências, por si ou por seu representante, ao qual não poderá ser negado o exame das plantas aprovadas e a sua confrontação com os dispositivos legais cuja infração deu lugar ao pedido de vistoria. De tudo que se conseguir apurar será dado conhecimento ao interessado, para promover as medidas apropriadas à defesa de sua propriedade, se necessário.
Art. 672 - É proibido:
VII - Embaraçar ou impedir por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nos logradouros públicos;
Art. 742 - O embargo consiste na suspensão ou paralisação definitiva ou provisória, determinada pela autoridade competente, de qualquer atividade, obra ou serviço.
Art. 743 - Verificada a necessidade do embargo, será o infrator ou seu representante legal notificado por estilo a não prosseguir as atividades, obras ou serviços, até sua regularização de acordo com a legislação vigente.
Art. 744 - Se no ato do embargo forem determinadas outras obrigações, como remover materiais, retirar ou paralisar máquinas, motores e outros equipamentos, ou ainda qualquer outra providência, ao infrator será dado um prazo, a critério da Prefeitura, no qual deverá cumprir as exigências, sob pena de a Prefeitura executar os serviços, inscrevendo as despesas, acrescidas de 20%, a título de administração, em nome do infrator como dívida à Fazenda Municipal.

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